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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006

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Art. 12

É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.314 /2006