Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º
O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
§ 2º
As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.