Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.314 de 10 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:
I
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II
as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2004-2007 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único
Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2006, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.