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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006

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Art. 7º

– Os programas a serem mantidos com recursos do Fundomic observarão as seguintes condições gerais, além das condições específicas definidas em regulamento:

I

estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implantação dos serviços nos Municípios do Estado;

II

exigência de tratamento isonômico a todos os consumidores do Estado por parte das operadoras participantes do Programa.