Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os programas a serem mantidos com recursos do Fundomic observarão as seguintes condições gerais, além das condições específicas definidas em regulamento:
I
estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implantação dos serviços nos Municípios do Estado;
II
exigência de tratamento isonômico a todos os consumidores do Estado por parte das operadoras participantes do Programa.