Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Programa Minas Comunica tem como objetivos:
I
disponibilizar, até 31 de dezembro de 2008, a todas as cidades do Estado o acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados;
II
proporcionar infra-estrutura para acesso aos serviços governamentais por meio eletrônico em todos os Municípios do Estado;
III
permitir aos cidadãos mineiros o acesso ao serviço móvel com capacidade de prover telefonia e transmissão de dados, de forma universal, em igualdade de condições.
§ 1º
– Para atingir o objetivo descrito no inciso III, as operadoras que participarem do Programa deverão oferecer planos de serviço, em especial na modalidade pré-pago, de forma equânime e não discriminatória, em todos os Municípios do Estado em que atuem, com qualidade de serviço adequada.
§ 2º
Nos casos de descumprimento das normas que disciplinam as relações da empresa beneficiária com o Fundo, serão aplicadas pelo órgão gestor e executor, conforme definido em regulamento, sanções como multa e juros moratórios, suspensão ou cancelamento de parcelas a liberar e exigibilidade imediata da dívida, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.