Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O prazo de duração do Fundo é de quinze anos contados da data de publicação desta lei, devendo ser observado idêntico prazo como limite para a contratação de suas operações.
§ 1º
– Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado.
§ 2º
– O Estado poderá redirecionar parte dos recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.