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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006

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Art. 5º

– O prazo de duração do Fundo é de quinze anos contados da data de publicação desta lei, devendo ser observado idêntico prazo como limite para a contratação de suas operações.

§ 1º

– Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes reverterão ao Tesouro do Estado.

§ 2º

– O Estado poderá redirecionar parte dos recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.