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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006

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Art. 4º

– O Fundomic, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma das operações definidas em regulamento, nas seguintes modalidades:

I

contrapartida do Estado em projeto de parceria público- privada;

II

aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, remuneradas por índice de preços, com taxa de juros anuais de até 1% (um por cento);

III

equalização de juros de operação financeira contratada pelas operadoras para viabilizar os investimentos de infra- estrutura, no limite de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as aquisições de debêntures a que se refere o inciso II até o limite global de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos desse limite, se for o caso, os valores máximos passíveis de desembolso através de contrapartida ou equalização nos termos dos incisos I e III deste artigo.

§ 2º

– As disponibilidades financeiras temporárias do Fundomic serão aplicadas em fundos de investimento lastreados exclusivamente em títulos públicos federais.

§ 3º

– As debêntures adquiridas nos termos do inciso II do caput deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 18.038, de 12/1/2009.)