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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006

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Art. 3º

– São recursos do Fundo:

I

os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II

os provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;

III

os provenientes de outras fontes.