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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006

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Art. 2º

– São beneficiárias do Fundo as operadoras de serviço de telecomunicações habilitadas a operar no Estado, selecionadas mediante processo licitatório para participação no Programa Minas Comunica.