Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Integram o grupo coordenador do Fundomic um representante dos seguintes órgãos e segmentos:
I
(Revogado pelo inciso LXXXI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;" (Vide inciso VII do art. 6º da da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007)
II
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Vide inciso XVIII do art. 5º da da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007) (Vide inciso XVIII do art. 215 da da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011)
III
Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
Secretaria de Estado de Governo;
V
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Inciso com redação dada pelo art. 108 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
VI
Municípios;
VII
usuários.
Parágrafo único
– As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 2006.