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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.306 de 07 de agosto de 2006

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Art. 1º

– Fica criado o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –, com o objetivo de dar suporte financeiro ao Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Minas Comunica –, destinado a viabilizar o acesso de todas as cidades mineiras ao serviço móvel de telefonia e transmissão de dados.

§ 1º

– O Programa de que trata o caput será instituído em ato do Poder Executivo, que definirá seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei e da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º

– O Fundomic rege-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.