Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.292 de 27 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica acrescentado à Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, que reorganiza a Fundação Rural Mineira – Ruralminas -, o seguinte art. 13-A, e ao art. 13 da mesma lei, o seguinte inciso VIII, passando o seu inciso VIII a vigorar como IX: "Art. 13 .......................................... VIII – o produto da arrecadação proveniente da cobrança por administração de contratos de obras e serviços licitados pela Ruralminas; ................................................... Art. 13-A. Fica a Ruralminas autorizada a efetuar cobrança de percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos de obras e serviços por ela licitados, para fazer face às suas despesas de custeio e investimento, na forma de regulamento.".