Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.292 de 27 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A cessão de servidor do Poder Executivo estadual para outro Poder, ente da federação ou órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor será permitida, em caráter excepcional, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.