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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.292 de 27 de julho de 2006

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Art. 7º

– A cessão de servidor do Poder Executivo estadual para outro Poder, ente da federação ou órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor será permitida, em caráter excepcional, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.292 /2006