Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.292 de 27 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, o seguinte inciso VI: "Art. 16 ............................................ Parágrafo único ..................................... VI – serão exercidas em jornada de quarenta horas semanais.".