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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.292 de 27 de julho de 2006

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Art. 6º

– Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, o seguinte inciso VI: "Art. 16 ............................................ Parágrafo único ..................................... VI – serão exercidas em jornada de quarenta horas semanais.".

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.292 /2006