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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.292 de 27 de julho de 2006

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Art. 5º

– Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993, que reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – O Conselho Curador do Iepha-MG tem a seguinte composição: I – membros natos: a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente; b) o Presidente do Iepha-MG, que é seu Secretário Executivo; II – membros designados: a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; c) dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; d) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; e) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG; f) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; g) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Minas Gerais – IAB-MG; h) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB-MG -; i) um representante da Associação Nacional de História – Anpuh; j) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais – Abracor; l) um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM; m) um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais – Odepac-MG; n) um representante dos servidores do Iepha-MG. § 1º – Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho Curador. § 2º – Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "m" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições. § 3º – O representante dos servidores do Iepha-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação. § 4º – Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 5º – Os Diretores da Fundação poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações. § 6º – A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração. § 7º – Os membros designados do Conselho Curador tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio. § 8º – As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas no Regimento Interno. Art. 10. O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Presidente do Iepha-MG nos seus eventuais impedimentos. Art. 11. O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.".

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.292 /2006