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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.626 de 02 de julho de 1957

Modifica o art. 14 da Lei n. 1.038, de 22/6/54, e acrescenta o párágrafo único ao art. 1º das Disposições Finais - Transitórias da mesma Lei. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1957.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 14 da Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1954: "Art. 14 - Nas comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Formiga, Governador Valadares, Itajubá, Lavras, Leopoldina, Manhuaçú, Montes Claros, Muriaé, Ouro Fino, Ouro Preto, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Ubá, Uberlândia e Varginha haverá juiz municipal e nas demais comarcas de terceira entrância somente haverá juiz de direito".

Art. 2º

Acrescente-se ao art. 1º das Disposições Transitórias da Lei n. 1098, de 22 de junho de 1954, o parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................... Parágrafo único - Os cargos de juiz municipal providos em comarcas não compreendidas no art. 14 extinguir-se-ão à medida que se vagarem, não podendo ser permutados".

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.626 de 02 de julho de 1957