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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.197 de 26 de junho de 2006

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Art. 8º

– O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, editará decreto que disporá sobre:

I

a constituição e a competência do sistema de gestão da APA Vargem das Flores, com definição de prazo para sua instalação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei;

II

o zoneamento ecológico e econômico da bacia hidrográfica constituinte da APA Vargem das Flores e as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, nos termos da legislação vigente;

III

a contribuição financeira da empresa responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiária da proteção proporcionada pela APA Vargem das Flores, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV

as diretrizes para a divulgação das medidas previstas nesta Lei, visando ao esclarecimento da comunidade local, e os órgãos responsáveis pela sua execução.

Parágrafo único

O decreto previsto no caput deste artigo basear-se-á em proposta a ser elaborada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assegurada a participação de órgãos estaduais e municipais afins, de entidades não-governamentais, comunidades, empresas, entidades locais de classe, universidades e centros de pesquisa.