Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.197 de 26 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Após a instalação do conselho previsto no art. 3º, a aprovação a que se refere o art. 5º e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos modificadores do meio ambiente na APA serão precedidos de manifestação desse órgão.