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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.197 de 26 de junho de 2006

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Art. 6º

– Após a instalação do conselho previsto no art. 3º, a aprovação a que se refere o art. 5º e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos modificadores do meio ambiente na APA serão precedidos de manifestação desse órgão.