Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.162 de 01 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.