Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.162 de 01 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os fabricantes a que se refere o art. 1º têm prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Os fabricantes a que se refere o art. 1º têm prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Lei.