Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.162 de 01 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na regulamentação desta Lei, além das informações e dos procedimentos requeridos pela legislação, serão estabelecidos os níveis máximos aceitáveis de gorduras "trans" nos alimentos.