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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.162 de 01 de junho de 2006

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Art. 1º

Os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado ficam obrigados a fazer constar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras "trans" presentes em sua composição.

Parágrafo único

A identificação e a quantificação de gorduras "trans" obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.