Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.162 de 01 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os fabricantes de alimento produzido e embalado no Estado ficam obrigados a fazer constar no rótulo do produto a identificação e a quantificação de gorduras "trans" presentes em sua composição.
Parágrafo único
A identificação e a quantificação de gorduras "trans" obedecerão ao disposto na legislação sobre rotulagem de alimentos.