Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.603 de 20 de maio de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As subvenções, concedidas pela presente lei, só serão recebidas pelos beneficiários, mediante a prova seguinte:
a
- exigência da sociedade subvencionada;
b
- idoneidade dos seus dirigentes.
Parágrafo único
- Os requisitos das letras "a" e "b" serão provados mediante atestado com firma reconhecida, da autoridade judiciária, sob cuja jurisdição se encontrar a sociedade subvencionada.