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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 8º

– A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais se realizará a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado.

Parágrafo único

– A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006