Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais se realizará a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado.
Parágrafo único
– A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.