JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental – PPAG:

I

identificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II

indicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III

criará condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;

IV

definirá e estabelecerá formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

Art. 6º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006