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Artigo 5º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 5º

– A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:

I

a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

II

a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III

a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV

a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto- juvenil;

V

o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI

o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII

o apoio à geração de emprego e renda;

VIII

a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX

o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X

a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI

a municipalização das ações;

XII

a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;

XIII

o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica.

Art. 5º, XII da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006