Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:
I
a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
II
a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III
a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV
a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto- juvenil;
V
o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI
o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII
o apoio à geração de emprego e renda;
VIII
a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX
o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X
a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI
a municipalização das ações;
XII
a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;
XIII
o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica.