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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 4º

– A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º

– A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.

§ 2º

– O plano das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º

– A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos da Lei.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006