Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º
– A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.
§ 2º
– O plano das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º
– A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos da Lei.