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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 20

– São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do Consea- MG, dos Consea municipais e das Comissões Regionais.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006