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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 2º

– Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006