Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.