Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.