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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 19

– Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006