JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Compete à a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:

I

articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II

elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III

elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV

encaminhar à apreciação do Consea-MG relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V

prestar assessoramento técnico aos Municípios;

VI

desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área. Seção VI Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 18, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006