Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Compete à a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I
articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II
elaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III
elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV
encaminhar à apreciação do Consea-MG relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
V
prestar assessoramento técnico aos Municípios;
VI
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área. Seção VI Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável