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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 17

– A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida uma em comissão intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006