Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida uma em comissão intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.