Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
– As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS – são órgãos colegiados vinculados ao Consea-MG.
§ 1º
– As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do Consea-MG.
§ 2º
– As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º
– As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria-Geral do Consea-MG. Seção V Da Coordenadoria-Geral