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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 16

– As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS – são órgãos colegiados vinculados ao Consea-MG.

§ 1º

– As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do Consea-MG.

§ 2º

– As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º

– As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria-Geral do Consea-MG. Seção V Da Coordenadoria-Geral

Art. 16, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006