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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 14

– O Consea-MG contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional composta de doze servidores lotados nas Secretarias de Estado com representação no Conselho.

§ 1º

– A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do Consea-MG, quando houver necessidade da participação de órgãos e entidades públicos estaduais nas atividades do Conselho.

§ 2º

– Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelo Secretário de Estado competente no prazo de dez dias contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.

§ 3º

– A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º

– Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do Consea-MG, sempre que ele a convocar.

§ 5º

A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.

Art. 14, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006