Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Consea-MG contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional composta de doze servidores lotados nas Secretarias de Estado com representação no Conselho.
§ 1º
– A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do Consea-MG, quando houver necessidade da participação de órgãos e entidades públicos estaduais nas atividades do Conselho.
§ 2º
– Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelo Secretário de Estado competente no prazo de dez dias contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.
§ 3º
– A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 4º
– Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do Consea-MG, sempre que ele a convocar.
§ 5º
A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.