Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Consea-MG tem a seguinte composição:
I
treze representantes de Secretarias de Estado de Minas Gerais;
II
um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;
III
vinte e seis representantes da sociedade civil.
§ 1º
– Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre os integrantes das CRSANS, nos termos do seu regimento interno.
§ 2º
– O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos II e III é de dois anos, permitidas a recondução e a substituição.
§ 3º
– A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de Conselheiro.
§ 4º
– A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.