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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 12

– O Consea-MG tem a seguinte composição:

I

treze representantes de Secretarias de Estado de Minas Gerais;

II

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;

III

vinte e seis representantes da sociedade civil.

§ 1º

– Os representantes da sociedade civil serão indicados dentre os integrantes das CRSANS, nos termos do seu regimento interno.

§ 2º

– O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos II e III é de dois anos, permitidas a recondução e a substituição.

§ 3º

– A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de Conselheiro.

§ 4º

– A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.

Art. 12, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006