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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 11

– Compete ao Consea-MG:

I

aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II

aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;

III

incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;

IV

promover a criação e a manutenção das CRSANS e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V

coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;

VI

apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;

VII

elaborar seu regimento interno;

VIII

exercer atividades correlatas.

Parágrafo único

– O Consea-MG poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 11, V da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006