Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete ao Consea-MG:
I
aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II
aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
III
incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;
IV
promover a criação e a manutenção das CRSANS e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V
coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VI
apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;
VII
elaborar seu regimento interno;
VIII
exercer atividades correlatas.
Parágrafo único
– O Consea-MG poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.