Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG -, instituído pelo Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e deliberar sobre elas.
Parágrafo único
– O Consea-MG é um órgão autônomo de interação do governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente ao Governador do Estado.