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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.982 de 19 de janeiro de 2006

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Art. 1º

– O poder público garantirá o direito a segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.982 /2006