JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Observados os procedimentos definidos em regulamento, poderão ser debitados ao Fundo os seguintes valores:

I

os gastos do BDMG com a manutenção e alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II

os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III

os valores correspondentes a créditos considerados irrecuperáveis, bem como os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

IV

as quantias despendidas pelo BDMG em procedimento judicial.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.975 /2006