Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a função de financiamento, definida no inciso II do art. 5º, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG -, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
§ 1º
– Compete ao agente financeiro, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
I
participar, junto com o órgão gestor, da elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II
analisar a viabilidade dos projetos enquadrados na modalidade de financiamento reembolsável, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais, e deliberar sobre sua aprovação;
III
contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
IV
aplicar as sanções e penalidades previstas em regulamento, incluindo a suspensão ou cancelamento de parcelas a liberar, quando constatadas irregularidades ou inadimplemento em operação com recursos do Fundo;
V
determinar e proceder, quando for o caso, a cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
VI
efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com base em seus atos normativos próprios, podendo, também, promover a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;
VII
receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;
VIII
emitir relatório de acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo.
§ 2º
– Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda, e observado o disposto em regulamento, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativos a valores vencidos e vincendos.
§ 3º
– O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 6º desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
I
a taxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 6º desta lei, quando se tratar de financiamento reembolsável:;
II
a comissão de 0,8 % (zero vírgula oito por cento) do valor total da operação, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, quando se tratar de liberação de recursos não reembolsáveis.