Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.975 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O gestor e agente executor do FEC é a Secretaria de Estado de Cultura, à qual compete, além das atribuições especificadas no inciso I do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
I
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, em conjunto com o agente financeiro, antes de sua aplicação;
II
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, em conjunto com o agente financeiro, e acompanhar sua execução;
III
formular e expedir os editais de que trata o § 1º do art. 3º, e dar-lhes a devida publicidade;
IV
conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;
V
deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis e encaminhar os projetos enquadrados para análise do agente financeiro;
VI
deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratação, quando for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
VII
responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo, junto com o agente financeiro, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada;
VIII
apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos solicitados por esse órgão, a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro.
§ 1º
– As competências do agente executor, definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, limitam-se, no âmbito do FEC, à função programática, definida no inciso I do art. 5º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)
§ 2º
– Fica a Secretaria de Estado de Cultura autorizada a constituir, na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias integradas por representantes de entidades a ela vinculadas, de outras entidades públicas ou de entidades da sociedade civil ligadas à cultura, para participar dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 19.088, de 22/7/2010.)